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JUN
05
05 JUN 2019
PROMULGADO O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE GUARACI
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L         E         I             Nº        2.701,            DE          25         JULHO           DE          2.018.

                                                                                                   

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE GUARACI E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

         ELSON MACHADO SILVEIRA, Prefeito do município de Guaraci, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

 

          FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico de Guaraci, constituído do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º- Fica aprovada a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Guaraci, que tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao Poder Público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido, também tendo por objetivo a prática das seguintes ações:

 

I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico neste município;

 

II - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população urbana e rural, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;

 

III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;

IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

 

V - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; e

 

VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

 

Art. 3º- Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:

 

I - universalização do acesso;

 

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

 

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

 

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

 

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

 

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

X - controle social;

 

XI - segurança, qualidade e regularidade;

 

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

XIII - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;

 

XIV - aplicação dos recursos financeiros a ele destinados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

 

XV - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

 

XVI - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implantação e avaliação das ações de saneamento básico;

 

XVII - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;

 

XVIII - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;

 

XIX - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

 

XX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

 

XXI - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; e

 

XXII - estímulo à implantação de infraestruturas e serviços comuns aos municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.

 

Art. 4º- A alocação de recursos públicos municipais será feita em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei e condicionada:

 

I - ao alcance de índices mínimos de:

a). bom desempenho técnico, econômico e financeiro na prestação dos serviços; e

 

b). eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;

 

II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente executados com recursos mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 5º- Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - saneamento básico, como sendo um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a). abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;

 

b). esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

c). limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e

 

d). drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

 

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

 

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

V - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.

 

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

 

 

Art. 6°- São considerados instrumentos da Política Municipal de Saneamento, que existem ou poderão vir a existir:

 

I - Instrumentos legais e institucionais:

 

a). Normas constitucionais;

 

b). Legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação dos serviços de saneamento;

 

c). Convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;

 

d). Contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de saneamento;

 

e). Normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos serviços;

 

f). Audiências públicas;

 

g). Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e do Município;

 

h). Planos estadual, regional e municipal de saneamento;

 

i). Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento;

 

j). Planos de exploração dos serviços de saneamento;

k). Certificações de qualidade dos serviços de saneamento;

 

l). Sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de saneamento;

 

m). Auditorias;

 

n). Mecanismos tarifários e de subsídios; e

 

o). Sistemas de informações de saneamento.

 

II - Instrumentos financeiros:

 

a). Leis orçamentárias anuais do Estado e do Município;

 

b). Taxas de regulação;

 

c). Tarifas;

 

d). Subsídios;

 

e). Incentivos fiscais; e

 

f). Fundo Municipal de Saneamento.

 

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

 

Art. 7°- A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 8°- O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

 

Art. 9°- O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:

 

I - Conselho Municipal do Saneamento Básico;

II - Fundo Municipal para o Saneamento Básico;

 

III - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;

 

 

CAPÍTULO IV

DO INTERESSE LOCAL

 

 

Art. 10 - Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

 

I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

 

II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

 

III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

 

IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;

 

V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

 

VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;

 

VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

 

VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;

 

IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;

 

X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;

 

XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

 

XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

 

XIII - a drenagem e a destinação final das águas;

 

XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

 

XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

 

XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; e

 

XVII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

 

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DO USUÁRIO

 

Art. 11 - São deveres do usuário:

 

I - Utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à prestação dos serviços de saneamento;

 

II - Pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de saneamento, bem como de outros serviços realizados pelo prestador;

 

III - Levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - Utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas, regulamentos e programas;

 

V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos concedidos para a prestação dos serviços;

 

VI - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

 

VII - Preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;

 

VIII - Observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;

 

IX - Dar conhecimento ao prestador dos serviços ou à Entidade Reguladora sobre quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços de água e de esgotos;

 

X - Realizar a coleta seletiva domiciliar; e

 

XI - Realizar a segregação dos resíduos conforme normas técnicas, e dar a destinação dos resíduos sólidos a seus devidos responsáveis.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DO USUÁRIO

 

 

Art. 12 - É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

 

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

 

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

 

III - acesso aos dados sobre a qualidade da prestação dos serviços.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL

DE SANEAMENTO BÁSICO E DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

 

Art. 13 - A execução da Política Municipal de Saneamento Básico, se dará pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, através do Departamento de Água e Esgoto de Guaraci – DAEG, e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

 

Art. 14 - O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal N.º 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 15 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

 

Art. 16 - Cabe ao Município organizar e prestar diretamente ou indiretamente os serviços ou delegá-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada por intermédio de um contrato programa ou concessão ou permissão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Art. 17 - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.

 

Art. 18 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração pública direta será precedida de licitação na modalidade concorrência e dependerá da celebração de contrato, sendo vedada sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

 

§1º - A concessão do serviço público de saneamento básico será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação.

 

§2º - O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade, por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.

 

§3º - O ato que formalizar a concessão prevista no § 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município, ao término do prazo, os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

 

§4º - O concessionário obriga-se a:

 

I - elaborar e executar direta ou indiretamente, estudos, projetos e obras, obedecendo às prioridades, os objetivos e as condições estabelecidas no contrato e no Plano Plurianual de Investimentos do Sistema;

 

II - garantir a prestação de serviços adequados nos termos do contrato e da legislação aplicável;

 

III - dar ciência prévia e expressa ao Município sobre as obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do regulamento específico;

 

IV - sinalizar as obras nas vias públicas durante toda a sua execução, sendo que qualquer dano causado a terceiro, em virtude de falta ou insuficiência de sinalização, serão de inteira responsabilidade do concessionário;

 

V - apresentar ao Município, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas;

 

VI - publicar, anualmente, as demonstrações financeiras referentes ao Sistema, na forma da legislação específica;

 

VII - a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município, ou a quem este delegar, exclua ou atenue essa responsabilidade, exceto nos casos legais;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as cláusulas contratuais e a legislação relativa à prestação dos serviços;

 

IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;

 

X - organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, e informar o Município, prévia e expressamente, de qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação;

 

XI - organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos usuários;

 

XII - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da prestação dos serviços;

 

XIII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestação dos serviços;

 

XIV - permitir aos encarregados pela fiscalização do Município e da entidade ou órgão de regulação, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como a seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;

 

XV - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, de proteção ambiental e de saúde pública, em especial, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento;

 

XVI - expedir os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e sumidouro, fossa e filtro biológico ou dispositivos equivalentes, submetendo-os à aprovação do Município;

 

XVII - Encaminhar o Plano Plurianual de Investimentos, previsto no inciso I deste parágrafo, à entidade ou órgão de regulação e disponibilizá-lo ao Município.

 

XVIII - Resguardar a preservação das cláusulas ajustadas no instrumento contratual, em eventuais alterações de sua personalidade jurídica e suas finalidades.

 

§5º - A concessão do serviço público de saneamento extingue-se nas hipóteses previstas na Lei Federal N.º 11.107/05, no art. 35 e §§ da Lei Federal N.º 8.987/95 e na Lei Federal N.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.

 

§6º - A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.

 

 

Art. 19 - São condições de validade do contrato de concessão do serviço público de saneamento básico:

 

I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano de saneamento básico; e

 

II - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, se houver, e sobre a minuta do contrato.

 

 

§ 1º - Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 2º - Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

 

Art. 20 - Nos serviços públicos de saneamento em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outro, a relação entre ambos deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

 

§ 1º - A entidade de regulação definirá:

 

I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

 

II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

 

III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

 

IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

 

V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

 

§ 2º - O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam:

 

I - as atividades ou insumos contratados;

 

II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

 

III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

 

IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; devendo a contratante destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

 

V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;

 

VI - as condições e garantias de pagamento;

 

VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

 

VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais, exceto as previstas em lei;

 

IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

 

X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

 

§ 3º - No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

 

Art. 21 - O Município, isoladamente ou reunido em consórcio público, poderá instituir fundo ao qual poderão ser destinados, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo único - Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMS

 

 

Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMS, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

 

§1º - Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

 

§2º - A supervisão do FMS será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 23 - Os recursos do FMS serão provenientes de:

 

I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

 

II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

 

III - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

 

IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

 

V - Doações e legados de qualquer ordem;

 

VI - Repasses de valores provenientes dos contratos de concessão dos serviços de saneamento básico.

 

Art. 24 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

 

Parágrafo único - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.

 

Art. 25 - O Orçamento e a Contabilidade do FMS obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal N.° 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº. 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

 

Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade do Município.

 

Art. 26 - A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município.

 

Art. 27 - O Município, anualmente e/ou sempre que solicitado, prestará contas dos recursos existentes no FMS, bem como de sua aplicação para o fim previsto nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

 

Art. 28 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto a Secretaria ou Departamento executor do Sistema, cuja composição, será formada paritariamente por representantes da sociedade civil do Município de Guaraci, de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos, todos nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável somente uma vez por igual período.

 

Art. 29 - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.

 

Art. 30 - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho.

 

Parágrafo único - Em caso de empate o Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 31 - O Conselho deliberará em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

 

Art. 32 - A estrutura do Conselho Municipal, suas competências e composição deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor da presente Lei.

 

 

CAPÍTULO X

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

 

Art. 33 - O Plano Municipal de Saneamento, a ser disciplinado, será o instrumento de implantação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade ambiental.

Art. 34 - O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla:

 

a). Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;

 

b). Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União;

 

c). A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

 

d). As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

 

e). Ações para emergências e contingências;

 

f). Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento;

 

§ 1º - O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.

 

§ 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais.

 

Art. 35 - O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento trabalha na divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e análise e opinião por órgão colegiado.

 

 

Parágrafo único - As propostas do Plano Municipal de Saneamento e seus estudos devem ter ampla divulgação, por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, utilizando os meios afins, como rádio, jornal e internet e por audiências públicas.

 

CAPÍTULO XI

DA REGULAÇÃO

 

 

Art. 36 - A entidade reguladora terá as seguintes competências:

 

I - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços de saneamento, segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes;

 

II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;

 

III - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;

 

IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;

 

V - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo à análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;

 

VI - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

 

VII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o poder concedente e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;

 

VIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público no termo dos instrumentos de delegação;

 

IX - acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;

 

X - prestar contas anualmente das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, ao Executivo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e à sociedade civil em audiência pública específica;

 

XI - apoiar a formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como em outras atividades relativas aos serviços de saneamento.

 

Art. 37 - O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a um órgão regulador externo ou à ARSESP - Agência Reguladora dos Serviços de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo.

 

Art. 38 - O exercício da função de regulação poderá ser realizado mediante delegação, por convênio, à ARSESP - Agência Reguladora dos Serviços de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo.

 

Art. 39 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município adotará os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

 

Art. 40 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

 

Parágrafo único - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

 

Art. 41 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

 

 

CAPÍTULO XII

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

 

 

Art. 42 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

 

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

 

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

 

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

 

§ 1º - Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

 

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

 

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

 

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

 

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

 

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

 

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

 

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

 

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

 

§ 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

 

Art. 43 - A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

 

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

 

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

 

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

 

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

 

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

 

VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

 

Art. 44 - Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:

 

I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

 

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

 

III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

 

Art. 45 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

 

I - o nível de renda da população da área atendida;

 

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

 

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

Art. 46 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

 

I - o nível de renda da população da área atendida;

 

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

 

Art. 47 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

 

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

 

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

 

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

 

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;

 

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

 

 

§1º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

 

§2º - A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

 

§3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

 

Art. 48 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

 

 

Art. 49 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada à legislação pertinente às sociedades por ações.

 

§1º - Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

 

§2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.

 

§3º - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

 

CAPITULO XIII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

SEÇÃO I

DO PREÇO DO SERVIÇO

 

 

Art. 50 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais municipais, regulamentares e contratuais.

 

 

Art. 51 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

 

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

 

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§1º - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

 

§2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

 

§3º - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

 

 

Art. 52 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

 

Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer ao modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

 

Art. 53 - Pela prestação dos serviços pelo Município ou delegados via Contrato à Concessionária, serão cobradas as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura Tarifária do Sistema, de forma universal.

 

§1º - A Estrutura Tarifária do Sistema deve cobrir os custos operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das depreciações do Sistema, observadas às condições do convênio de delegação celebrado entre o Município e a Agência Reguladora conveniada.

 

§2º - Para entrarem em vigor e serem cobradas dos usuários, as tarifas e suas alterações deverão ser homologadas pela Agência Reguladora conveniada.

 

Art. 54 - Caso não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustados anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação de previsão Estadual.

 

 

Art. 55 - Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.

 

 

Parágrafo único - Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema.

 

 

SECÃO II

DO REAJUSTE TARIFÁRIO

 

 

Art. 56 - Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes condições:

 

I - O reajuste ocorrerá sempre em 1º de janeiro de cada ano e será aplicado no faturamento da competência do respectivo mês; e

 

II - Os reajustes serão concedidos pelo índice setorial, apurado em relação ao período anual de janeiro a dezembro do ano anterior.

 

 

SEÇÃO III

DA REVISÃO TARIFÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA REVISÃO ORDINÁRIA

 

 

Art. 57 - O Município ou a Agência Reguladora conveniada, de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá às revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o Município, os usuários e a Concessionária, caso haja.

 

Parágrafo único - As revisões tarifárias serão realizadas a cada cinco anos, sempre no mês de agosto.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

 

 

Art. 58 - As partes reconhecem que as tarifas indicadas na Planilha de Estrutura Tarifária, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nos artigos anteriores, serão suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.

 

Parágrafo único - Sempre que forem atendidas as condições do Sistema, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 59 - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem os artigos anteriores, caso haja alterações significativas nos custos do Sistema, por solicitação desta ou das entidades de representação oficial dos Municípios, devidamente comprovada por documentos encaminhados ao ente regulador, a Agência Reguladora conveniada poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de investimentos, previstas no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema, ou para atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, acarretando variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos valores das tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema;

 

II - Quando houver a extinção do contrato por encampação, caducidade, rescisão, anulação, referentes aos Municípios integrantes do Sistema e/ou extinção da empresa Concessionária.

III - Em decorrência de fatos extraordinários fora do controle da Concessionária ou do Município, em razão de:

 

a). Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços;

 

b). Alterações na política tributária ou fiscal;

 

c). Em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ou indiretamente, nos custos de prestação dos serviços concedidos provocando variações positivas ou negativas superiores a 2 % (dois por cento);

 

d). Ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas partes que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços.

 

e). Extinção do contrato de algum dos municípios cuja receita anual seja superior a 2 % (dois por cento) do total do Sistema;

 

f). Ingresso de Município ou grupo de Municípios cujo somatório da receita anual seja superior a 2 % (dois por cento) do total do Sistema.

 

 

Art. 60 - As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico- financeiro do Sistema.

 

Art. 61 - Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Contrato entre Município e Concessionária, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

 

CAPÍTULO XIV

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

 

 

Art. 62 - A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, devendo atender as normas técnicas vigentes, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

 

 

Parágrafo único - Os parâmetros mínimos para a potabilidade da água serão aqueles estabelecidos na legislação federal.

 

Art. 63 - Ressalvadas as disposições em contrário previstas na legislação municipal, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

§1º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária, de recursos hídricos e o constante no Plano Municipal de Saneamento.

 

§2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

 

Art. 64 - O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços, cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

 

Art. 65 - Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

 

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos e de limpeza urbana;

 

II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos; e

 

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

 

Art. 66 - Os recursos hídricos, definidos pela Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, não integram os serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.

 

Art. 67 - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

 

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO

 

 

Art. 68 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SNIS) e vinculado ao Departamento de Água e Esgoto de Guaraci - DAEG, cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal, serão:

 

I - Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município;

 

II - Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição do responsável pela elaboração dos indicadores, promovendo o acompanhamento desta elaboração promovendo assim o acompanhamento do desempenho dos serviços públicos de saneamento;

 

III - Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento ambiental, na periodicidade indicada junto ao Plano de Saneamento Ambiental aprovado.

 

IV - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

V - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

 

§1º - Os prestadores de serviços públicos de saneamento ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.

§2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 69 - As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet, rádio ou outro meio de divulgação em massa.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSI�

Telefone: (17) 3285-9999
Endereço: Rua Washington Correa da Silva, 856 - Centro | CEP: 15420-000
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 08 às 16 horas
Prefeitura do Município de Guaraci - SP
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025