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DECRETO Nº 2403, 17 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Turismo
Revogada Totalmente
“ESTABELECE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE SETORES DA ECONOMIA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE GUARACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Guaraci, usando de suas atribuições legais, especialmente o disposto no inciso XXVI, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal de Guaraci e:
CONSIDERANDO que o Município de Guaraci, assim como as demais Municipalidades do Estado de São Paulo, estão se ajustando às novas regras do Plano São Paulo (Fase de Transição);
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar novas medidas para o enfrentamento e contenção da disseminação do novo Coronavírus (Covid-19);

DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Guaraci, as regras e restrições de abertura e funcionamento dos setores da economia e turismo, em fase de transição, na forma do presente Decreto.
§1º - Os estabelecimentos comerciais dos segmentos não essenciais poderão realizar o atendimento presencial de apenas 01 (um) cliente por vez e nas modalidades delivery e/ou drive thru, desde que respeitado o distanciamento mínimo entre os clientes.
§2º - Os estabelecimentos comerciais compreendidos como bares, adegas (serv festas) e similares, cuja atividade preponderante seja a venda de bebidas, poderão funcionar somente de segunda-feira a sexta-feira das 08:00h às 18:00h, sendo vedado o funcionamento presencial, na modalidade delivery e drive thru após o horário estabelecido.
§3º - Fica PROIBIDO o funcionamento presencial, na modalidade delivery e drive thru dos estabelecimentos elencados no parágrafo anterior aos sábados e domingos.
Art. 2º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais compreendidos como restaurantes, lanchonetes e sorveterias somente será permitido até às 20:00h, no atendimento presencial, mediante a adoção de protocolo de segurança obrigatório e, ainda, com as seguintes observações:
I – distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas;
II – limite máximo de 02 (duas) cadeiras por mesa;
III – consumo local exclusivo para clientes sentados;
Parágrafo único – O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, poderá funcionar no período excedente das 20:00h até às 22:00h, exclusivamente na modalidade delivery ou drive thru, sendo vedado o consumo e a permanência de clientes no local.
Art. 3º - Fica PROIBIDA a venda de bebidas alcoólicas em TODOS os estabelecimentos comerciais do Município no período compreendido entre as 18:00h às 08:00h (todos os dias da semana).
Art. 4º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.
Art. 5º - Fica PROIBIDO qualquer tipo de festas, encontros presenciais, comemorações e/ou aglomerações nas residências com pessoas não moradoras das mesmas, sob pena de ser imputada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao proprietário do imóvel e R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa presente.
Art. 6º - Fica proibido qualquer tipo de atividades esportivas, compreendendo, assim:
I - Jogos coletivos;
II - Atividades/provas equestres;
III - Pesque-pague / pesca esportiva (pesque/solte).
Art. 7º - Os estabelecimentos que não estejam enquadrados nas hipóteses previstas neste Decreto, poderão funcionar, de forma limitada a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, com horário reduzido no período específico entre às 6:00h e  às 18:00h, respeitando todos os protocolos de segurança previstos pelas equipes de Saúde de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8º - Fica PROIBIDO a partir das 18:00h de sexta-feira até às 08:00h de segunda-feira, a venda de qualquer bebida alcoólica em todos os estabelecimentos comerciais, inclusive nos mercados, supermercados, mercearias, lojas de conveniência e similares, aplicando-se, ao presente caso, a “Lei Seca”.
Art. 9º - Para garantir o atendimento das regras e restrições estabelecidas neste Decreto, o Comitê de Gestão de Crise em conjunto com a Diretoria Municipal de Saúde poderá, no uso de suas atribuições, determinar a restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, previstos neste Decreto, bem como a proibição de realização de atividades restritas e, ainda, a suspensão e/ou cassação do Alvará de Funcionamento, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 10 - Os casos omissos ou que não tenham expressa previsão no presente Decreto, ou nos anteriores, ou situações decorrentes de necessidades que venham a surgir futuramente serão avaliados pelo Comitê de Gestão de Crise.
Art. 11 - As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas, conforme as eventuais reclassificações do Município de Guaraci junto ao Plano São Paulo de reabertura consciente de setores da economia.
Art. 12 - Ficam mantidas as disposições previstas nos Decretos anteriormente editados, que não conflitarem com o presente ou que não tenham sido expressamente revogadas ou alteradas.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de 18/06/2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o §2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº. 2.397, de 28 de maio de 2021 e art. 2º, do Decreto Municipal nº. 2.399, de 31 de maio de 2021.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guaraci, aos 17 de junho de 2021.

RENATO AZEDA RIBEIRO DE AGUIAR
        Prefeito Municipal de Guaraci

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura em data supra.

CARLOS HENRIQUE RAMALHO DE ALMEIDA
Secretário Mun. de Governo e Gestão Estratégica
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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